Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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se busca simples reexame de prova, mas que esse col.
STJ faça efetiva tutela do princípio da legalidade penal e
processual penal, em observância aos diversos
precedentes apontados nas razões do REsp e endossados
agora, que concluem pela desnecessidade de reexame
de prova em situações semelhantes.

Em síntese, com relação a referido óbice, a parte limitou-se a
fazer a distinção de reexame e revaloração. Contudo, deveria o
agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no
decisum a quo, o que não aconteceu.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
no seguinte sentido,
verbis:

"inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ,
não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de
revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese
sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que
partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp
600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Dje
18/11/2016). Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 19/12/2018; AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
de 11/11/2022)
.

Ademais, quanto às Súmulas n. s 282 e 356, ambas do STF, a
parte alegou que (fls. 618):

"para interposição do recurso apresentado, não se exige o
prequestionamento explícito - com a efetiva citação do
dispositivo legal - sendo suficiente a matéria objeto do
REsp tenha sido devidamente enfrentada pelo Acórdão do
TJSC, independente da citação do artigo da lei.
"

Com efeito, relativamente à alegação de violação aos arts. 6º, V,
157, 186, 263, 367, 392, II, VI, § 1º, e 564, III, “e”, do CPP,
verifico que as teses ventiladas no recurso especial não foram
objeto de discussão pela Câmara de origem, sendo que a parte
sequer interpôs aclaratórios para provocar o debate a respeito
das matérias.

Como se denota, a defesa deixou de demonstrar de que forma
as matérias deduzidas no recurso especial teriam sido
suscitadas e debatidas pela Corte Estadual, a afastar o óbice
das Súmulas n.s 282 e 356, ambas do STF.

Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as
teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se,
por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/02/2015).

Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do
apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o
conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica
de cada um deles. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR,