Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2230116 - SC
(2022/0322132-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ROGER SOARES BOEIRA
ADVOGADOS : TATIANA VENDRUSCOLO GARCIA - RS110727
NATÁLIA CAPELATTO JORDÃO - RS108010
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 693):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
II - No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao recurso especial com relação ao
óbice das Súmulas n. s 7/STJ e 282 e 356, ambas do STF.
III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, descabe postular habeas corpus de ofício como forma
de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, porquanto, tal
Processos na página
2022/0322132-3Confirma a exclusão?