Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2230116 - SC
(2022/0322132-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ROGER SOARES BOEIRA

ADVOGADOS : TATIANA VENDRUSCOLO GARCIA - RS110727

NATÁLIA CAPELATTO JORDÃO - RS108010

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 693):

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.

II - No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao recurso especial com relação ao
óbice das Súmulas n. s 7/STJ e 282 e 356, ambas do STF.

III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, descabe postular habeas corpus de ofício como forma
de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, porquanto, tal

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2022/0322132-3