Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão
somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante.
Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 721-726).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e
LXIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a não apreciação do recurso, por não
terem sido impugnados os fundamentos da decisão recorrida, afronta seu direito
à prestação jurisdicional e viola os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 694-696):
Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão
impugnada deve ser mantida.
Não obstante o teor das razões suscitadas nesta via recursal,
não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada.
Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser
ratificados por este Colegiado Julgador.
Extrai-se dos autos que a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo
Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não
bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade
de incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. s 282 e 356, ambas do
STF.
Em relação à incidência da Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou
a aduzir que (fls. 617):
"ao contrário do que concluiu a decisão de inadmissão, não
Confirma a exclusão?