Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2679130 - PR (2024/0233758-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : JUSSARA DIAS GABARDO
ADVOGADOS : ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado
no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 6/8/2018, apresentou pedido de cumprimento
individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 272.413,16 (duzentos
e setenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), decorrente de título
judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 000XXXX-94.2001.4.01.3400, ajuizada
pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil -
SINDIRECEITA, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de
diferenças a título de Retribuição Adicional Variável – RAV.
A União apresentou impugnação defendendo: a) nulidade do cumprimento de
sentença por ausência de liquidação prévia; b) inexistência de valores a receber; e,
subsidiariamente, c) excesso de execução no valor de R$ 15.053,59 (quinze mil,
cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação da parte
exequente, ficando consignado que há coisa julgada quanto ao período de 03/1996 a
06/1999, devendo prosseguir o cumprimento de sentença apenas quanto aos valores
relativos aos meses de janeiro/1996 a março/1996.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Processos na página
2024/0233758-0 • 000XXXX-94.2001.4.01.3400Confirma a exclusão?