Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2679130 - PR (2024/0233758-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : JUSSARA DIAS GABARDO

ADVOGADOS : ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200

ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A

EMBARGADO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado
no art. 105, III, da Constituição Federal.

Na origem, a parte autora, em 6/8/2018, apresentou pedido de cumprimento
individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 272.413,16 (duzentos
e setenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), decorrente de título
judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 000XXXX-94.2001.4.01.3400, ajuizada
pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil -
SINDIRECEITA, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de
diferenças a título de Retribuição Adicional Variável – RAV.

A União apresentou impugnação defendendo: a) nulidade do cumprimento de
sentença por ausência de liquidação prévia; b) inexistência de valores a receber; e,
subsidiariamente, c) excesso de execução no valor de R$ 15.053,59 (quinze mil,
cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).

Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação da parte
exequente, ficando consignado que há coisa julgada quanto ao período de 03/1996 a
06/1999, devendo prosseguir o cumprimento de sentença apenas quanto aos valores
relativos aos meses de janeiro/1996 a março/1996.

O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL

DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

Processos na página

2024/0233758-0 000XXXX-94.2001.4.01.3400