Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Jussara Dias Gabardo opôs embargos de declaração, em que aponta a
existência de erro material e obscuridade.

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório. Decido.

Assiste, em parte, razão à Embargante.

Verifica-se que, de fato, há erro material na decisão ora embargada,
notadamente na parte em que se trata do alegado "conflito de coisas julgadas".

Desse modo, passo a corrigir o vício ora apontado.

Onde se lê (fl. 2.013):

Ocorre que, quanto ao ponto, a Corte a quo, ao analisar o possível conflito entre coisa
julgada formada em ação mandamental individual e coisa julgada formada em ação coletiva,
a Corte a quo afastou o alegado conflito ao entender que "o provimento da ação coletiva não
se sobrepõe à decisão desfavorável na ação individual que tem o mesmo objeto" (fl. 1.777),
circunstância que .

Leia-se:

Ocorre que, quanto ao ponto, a Corte a quo, ao analisar o possível conflito entre coisa
julgada formada em ação mandamental individual e coisa julgada formada em ação coletiva,
a Corte a quo afastou o alegado conflito ao entender que "o provimento da ação coletiva não
se sobrepõe à decisão desfavorável na ação individual que tem o mesmo objeto" (fl. 1.777),
circunstância que
afastaria a existência de qualquer conflito entre os títulos judiciais
formados nas ações individual e coletiva
.

A partir do referido ponto, passo a analisar a apontada obscuridade no julgado.

Afirma a Embargante que há obscuridade na decisão embargada, uma vez que,
no trecho acima mencionado, "o Tribunal de origem “afastou o alegado conflito” de
coisas julgadas, enquanto a leitura do acórdão denota que o Tribunal reconheceu o
conflito" (fl. 2.021).

Argumenta, para tanto, que:

No mesmo trecho há aparente obscuridade, pois afirma que o Tribunal de origem
“afastou o alegado conflito” de coisas julgadas, enquanto a leitura do acórdão denota que o
Tribunal reconheceu o conflito. A própria decisão transcreve trecho em que o Regional
assevera que as duas ações “tem o mesmo objeto” e as demandas tiveram resultados
opostos, pois de um lado houve “provimento da ação coletiva” e de outro lado “decisão
desfavorável na ação individual”. Consta do acórdão que “na ação coletiva [...] a União foi
condenada ao pagamento das diferenças vencidas” e ainda que “o trânsito em julgado da
ação coletiva ocorreu em 18/06/2016” (e-STJ fl. 1776). Por outro lado, consta também que