Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.

. Admite-se que coexistam ação coletiva e ação individual em que se postule o
reconhecimento de um mesmo direito sem que reste configurada a litispendência entre
ambas as ações.

. Hipótese em que não se aplica o art. 104 do CDC e tampouco a renúncia tácita aos
efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva porque a ação individual foi proposta e
transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva.

. As ações - coletiva e mandamental - versam sobre o inconformismo quanto ao
cálculo da Retribuição Adicional Variável (RAV) devida aos servidores das carreiras
Auditoria do Tesouro Nacional, estabelecido pela Resolução CRAV nº 001/95, adotado em
detrimento da sistemática utilizada na vigência da MP nº 831/95, convertida na Lei nº
9.624/94.

. O pedido é o mesmo em ambas as ações e principal fundamento que compõe a causa
de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos
critérios da MP nº 831/95.

. Reconhecida a coisa julgada e diante da pretensão desfavorável à impetrante no
mandado de segurança, não pode a parte exequente se beneficiar do resultado da demanda
coletiva em relação ao período comum de ambas as ações.

. A coisa julgada limita a sua eficácia ao período da impetração, de forma que a
extinção do cumprimento da sentença coletiva deve corresponder apenas ao período comum
das ações. Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao período
diverso.

. Apelação parcialmente provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Jussara Dias Gabardo interpôs recurso especial, em que aponta violação aos
arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 489, 502, 503, § 2º, 505, 506, 508, 966, 927, V, e 1.022 do
CPC.

Apresentadas contrarrazões.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.

A União interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 337, 485, 487,

502 a 508, e 535, todos do CPC; do art. 5º da Lei n. 7.711/1988; do art. 14 do Decreto n.

97.667/1989; do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e do art. 884 do Código Civil.

Apresentadas contrarrazões.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo.

Os autos subiram ao STJ.

O agravo da parte autora foi conhecido para conhecer parcialmente o recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

O agravo da União foi conhecido para não conhecer de seu recurso especial.