Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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“a segurança foi denegada” e que “o mandado de segurança foi impetrado em 21/03/1996 e
o trânsito em julgado ocorreu antes mesmo da propositura da ação coletiva” (e-STJ fl.
1776).
Ou seja, nas palavras do acórdão as demandas “tem o mesmo objeto” sendo que na
ação coletiva “a União foi condenada” e na ação individual “a segurança foi denegada”,
registrando-se que ambas transitaram em julgado e nunca foram concomitante ou
litispendentes, pois o trânsito em julgado da ação individual “ocorreu antes mesmo da
propositura da ação coletiva”. Assim, ficou obscuro em que parte do acórdão “a Corte a quo
afastou o alegado conflito”, conforme afirmou e r. decisão do Ministro. O próprio trecho
colacionado em seguida pela decisão denota que houve a necessidade de o Tribunal
sobrepor uma coisa julgada sobre a outra (no caso, a individual sobre a coletiva), solução
típica de conflito entre coisas julgadas. (fls. 2.021-2.022)
Não há que se falar em obscuridade.
Com efeito, verifica-se que a questão recursal concernente ao "conflito de
coisas julgadas" sequer foi conhecida, dada a incidência da Súmula n. 283/STF.
Ademais, ainda que o mérito fosse analisado, vale destacar que, embora o
Tribunal de origem tenha concluído que as demandas coletiva e individual
compartilhassem o mesmo objeto, esta afastou o alegado conflito uma vez que "o
provimento da ação coletiva não se sobrepõe à decisão desfavorável na ação individual
que tem o mesmo objeto" (fl. 1.777).
Assim, não havendo sobreposição entre as decisões tidas por conflituosas, não
há que se falar em conflito de coisas julgadas.
Desse modo, não há que se falar em obscuridade na decisão embargada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, para sanar o erro material, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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