Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 2.011-2.013):

Registro de início, quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição da República, é inviável o debate acerca da
contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa,
uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu
enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Ilustrativamente:

[...]

Em relação à suposta violação ao art. 59 do Código Penal,
afirma a recorrente que o dispositivo "
estabelece as
circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação
da pena, incluindo a culpabilidade do agente."

Referente ao ponto é necessário aplicar a Súmula 284/STF, isso
porque, no caso em questão, a alegação de ofensa ao
dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica,
sem a demonstração efetiva da contrariedade. A ausência de
argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão
da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica
apropriada. Nesse sentido:

[...]

No que diz respeito à legalidade das gravações utilizadas como
elemento probatório, o Tribunal de origem considerou que as
gravações goram realizadas pelos interlocutores, diante do que
não há que se falar em ilegalidade da prova. Nesse sentido (e-
STJ, fls. 1.745 - 1.747):

"Não deve prosperar a alegação de nulidade das provas
obtivas por meio de gravação ambiental. Isto porque, a
gravação de conversa privada por um dos interlocutores,
sem o conhecimento do outro, não configura ilegalidade da
prova."
[...]

"De qualquer forma, o douto sentenciante não utilizou as
provas derivadas da gravação ambiental para fundamentar
a condenação, conforme bem apontou às fls.1.639 da r.
sentença."

A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Quanto à presença de elementos de prova suficientes à
comprovação da materialidade e autoria do delito de apropriação
indébita, asseverou o Tribunal de origem (e-STJ, fls.1.751-
1.753):

"Pois bem, da prova colhida logo se percebe que a
condenação da acusada era o resultado que se impunha,
na medida em que comprovadas,