Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação
jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para
tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do
STF é medida que se impõe.

3. No que diz respeito à legalidade das gravações como
elemento probatório, o Tribunal de origem considerou que as
gravações foram realizadas pelos próprios interlocutores, não
havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da prova. A
inversão do julgado, neste ponto, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Analisando o conjunto probatório produzido sob contraditório
judicial, e não apenas durante a fase investigatória, a Corte de
origem entendeu que os elementos típicos do delito foram
suficientemente demonstrados, e que o crime foi consumado
pela recorrente. Assim, a inversão do julgado, neste ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.041-2.045).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e LVI, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que a ausência de análise da ofensa
constitucional suscitada no âmbito do recurso especial e a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ no julgado recorrido, configurariam desrespeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.

Assevera que a negativa de análise da arguida ilicitude das gravações
obtidas de forma clandestina, motivada, também, na incidência do óbice da Súmula n. 7
do STJ, resultaria em afronta à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

Defende que haveria ofensa ao dever de fundamentação das decisões
judiciais, haja vista não ter sido explicitada a aplicabilidade da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de