Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cabalmente, materialidade delitiva e autoria. Destaca-se
que, diante das declarações de Célia, representante da
empresa-vítima, CLAUDIA confessou que havia feito algo
“muito errado”, no caso, adiantado o valor referente a sua
futura rescisão contratual, sem conhecimento dos sócios.
Roborando as declarações de Célia, Ricardo, responsável
pela auditoria na empresa, confirmou que a acusada
admitiu ter depositado os cheques em sua conta, a título de
adiantamento de rescisão contratual, sem que os
proprietários da clínica tivessem ciência.
Por outro lado, CLAUDIA negou a apropriação dos valores
depositados em contas de sua titularidade (que totalizaram
mais de R$ 800.000,00), sob a justificativa de que se
referiam ao seu salário “por fora”, bem como ao
adiantamento de sua futura rescisão contratual que,
mediante sua versão, fora combinada tão somente com
Rubens. Ocorre que, do que alegou, nada provou,
conforme lhe competia nos termos do artigo 156 do Código
de Processo Penal, inclusive, em que pese a testemunha
Roberta tenha relatado a prática da empresa em pagar
parte do salário de alguns funcionários “por fora”, não
restou suficientemente demonstrado nos autos que parte
dos valores depositados pela acusada em suas contas
bancárias seria a esse título (inclusive surgindo incoerente
que, para uma, valores “por fora” eram pagos mediante
transferência bancária e, para outra, mediante cheques
assinados por sócios).
No que tange aos valores referentes à futura rescisão
contratual, mencionado pela ré, há provas contundentes no
sentido de que nenhum dos sócios tinha conhecimento.
Não se pode ignorar, ainda, que os depósitos que
CLAUDIA realizava em suas próprias contas bancárias
eram por ela intitulados, para fins de contabilidade, de
“empréstimos aos sócios” (conforme consta no documento
de fls.52/73), portanto, dolosamente, a acusada mascarava
os valores depositados em contas de sua titularidade, tanto
é que o próprio contador da empresa alegou não ter
ciência dos fatos, na medida em que não tinha
conhecimento do real de destino dos valores informados
como “empréstimos aos sócios”.
Portanto, claramente comprovado que a apelante se
apropriou de quantia em dinheiro que tinha a posse em
razão de suas atividades como gerente financeira da
empresa-vítima, não havendo de se cogitar,
evidentemente, da desclassificação para o delito de
exercício arbitrário das próprias razões, na medida em que,
inclusive, não há nos autos prova de que CLAUDIA tinha o
direito de receber de seus empregadores o montante de
R$ 814.632,71 (oitocentos e quatorze mil, seiscentos e
trinta e dois reais e setenta e um centavos)."
Desta forma, analisando o conjunto probatório produzido sob
contraditório judicial, e não apenas durante o caderno apuratório,
entendeu a Corte de origem estarem suficiente demonstrados os
elementos típicos do delito, o qual restou consumado pela
recorrente.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame
Confirma a exclusão?