Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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paciente ter ocorrido em 16/4/2024, o Tribunal de origem referiu que (fl. 49-,
destaquei):
Colho, dos autos do processo n. 020XXXX-28.2024.8.06.0300, que
em 12/04/2024 o magistrado determinou a conversão da prisão
temporária do paciente em preventiva (fls. 160/170).
Aos 16/04/2024, a prisão do paciente foi devidamente
cumprida (fls. 181/185). A denúncia foi oferecida aos
17/04/2024 (fls. 186/194) e recebida em 24/04/2024 (fls.
196/197). Aos 21/05/2024, o acusado foi devidamente citado (fl.
249), apresentando resposta à acusação em 24/05/2024 (fls.
251/252). Atualmente, os autos encontram-se aguardando o
oferecimento de resposta à acusação pelo corréu (fl. 259).
Pois bem, antes de mais nada, cumpre informar que a Ação Penal,
na qual o suplicante figura como réu, é fruto da investigação
policial que gerou o Inquérito nº 201-257/2024, instaurado para
apurar a ocorrência de crime de homicídio em contexto de
organização criminosa (facção MASSA).
Em análise à sequência dos atos processuais mencionados,
identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo
na segregação cautelar do paciente, tendo em vista que os atos
foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela
condução, em observância ao devido processo legal e à sua
razoável duração, de forma que inexiste constrangimento ilegal
capaz de ensejar ordem liberatória.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "os prazos indicados na
legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são
peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal
deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto" (HC n. 499.712/PE, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, DJe 9/9/2019), sobretudo em se tratando de feito complexo, que envolve
três acusados presos pela suposta prática de crime decorrente de conflito em
organização criminosa.
Também não se verifica, ab initio, a ausência de fundamentação concreta
para a constrição cautelar, pois, segundo consta no acórdão combatido, a prisão
cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito, "que supostamente
executou a vítima, na companhia dos corréus e um menor de idade, valendo-se de
uma arma de fogo e desferindo diversos tiros neste, tanto na região do tórax como
na cabeça" (fl. 55).
Processos na página
020XXXX-28.2024.8.06.0300Confirma a exclusão?