Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2555602 - PE (2024/0019055-8)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
AGRAVADO : JEAN BERNARD HENRI DESIRE VICTOR BRUERE
ADVOGADO : JARDEM CORREIA NETO - PE027822
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. EXAME DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SÚMULA N. 123 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG
COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILSEG) contra decisão que negou seguimento ao
seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 476/485 e 486).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra nenhum dos fundamentos da decisão agravada, pois
Processos na página
2024/0019055-8Confirma a exclusão?