Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2555602 - PE (2024/0019055-8)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851

AGRAVADO : JEAN BERNARD HENRI DESIRE VICTOR BRUERE

ADVOGADO : JARDEM CORREIA NETO - PE027822

INTERES. : BANCO DO BRASIL SA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. EXAME DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SÚMULA N. 123 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG

COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILSEG) contra decisão que negou seguimento ao
seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 476/485 e 486).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra nenhum dos fundamentos da decisão agravada, pois

Processos na página

2024/0019055-8