Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745829 - SC (2024/0347675-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : FERNANDO FERREIRA FRANCA

ADVOGADO : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante
pelo art. 16 da Lei n. 10.826/03 e negando o direito de recorrer em liberdade.

2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
respeito ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório
para afastar a Súmula n. 7 do STJ.

5. O agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a
Súmula n. 83 do STJ.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada resulta em
afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min.

Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp

Processos na página

2024/0347675-0