Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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possível concluir que mantinha contato com os agentes químicos
mencionados, de forma habitual e permanente. : Logo, é possível o
reconhecimento da especialidade do período em questão. Conclusão No
que concerne à habitualidade e permanência da exposição, restaram
devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição da
parte autora aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos
dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ela
desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência
para fins de caracterização do labor insalubre. E em se tratando de
agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição
correspondente (ApReeNec - 584XXXX-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-
69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018;
- ApCiv - 500XXXX-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
10/10/2019).
Acrescente-se por fim que, a simples afirmação acerca da utilização de
EPI eficaz não descaracteriza o labor insalubre, porquanto não reflete, por
si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma
constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o
agente nocivo.
Logo, é possível o enquadramento como especiais dos períodos de
5/4/2005 a 8/4/2008 e de 1/10/2011 a , restando prejudicado o pleito de
extinção do feito, sem análise do mérito.13/9/2016 Dessa forma,
considerando os períodos especiais ora reconhecidos, já acrescidos do
percentual de 40%, os períodos enquadrados como especiais pela
sentença e não impugnados, e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma mais de 35 anos de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data
do requerimento administrativo, em 23/11/2016. Quanto ao termo inicial,
não se ignora a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de
Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do
INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do
trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos
Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais,
cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do
CPC)”. No entanto, não é o caso dos autos, tendo em vista que o
reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, deu-se com
fundamento em documento que já constava do processo administrativo.
Logo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, não incidindo, portanto, a hipótese do
presente feito, na questão a ser dirimida no Tema n.º 1.124 do STJ.
(Destaques meus).
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
Processos na página
584XXXX-95.2019.4.03.9999 • 500XXXX-78.2017.4.03.6183Confirma a exclusão?