Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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afastando a contagem do tempo de serviço especial, demandaria incursão
na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do
enunciado sumular 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 381.554/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014, destaque
meu).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de
origem se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo
de serviço especial, por trabalhar sob o impacto de agentes nocivos e
insalubres.

2. O Tribunal de origem expressamente mencionou que a especialidade
da atividade exercida pela recorrida foi comprovada. E mais, consignou
que o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si
só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo
especial, como no caso, em que não descaracterizou a especialidade do
trabalho.

3. O TRF da 4ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-
comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos
dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as
provas ao reexame, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ, cuja
incidência é induvidosa no caso sob exame.

Recurso especial improvido.

(REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE
DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS
E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa
fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial,
pois a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado,
durante a jornada de trabalho, devem ser analisados, no caso concreto.
Precedentes.

2. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, não
se verificou na presente hipótese, a comprovação do uso permanente pelo
empregado e da real efetividade do Equipamento de Proteção Individual -
EPI. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados