Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a 8/4/2008 e de 1/10/2011 a 13/9/2016, restando, portanto, incontroversos
os interregnos reconhecidos como especiais pela sentença e não
impugnados. Assim, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do
caráter especial das seguintes atividades desenvolvidas pela parte autora:
- Período de 5/4/2005 a 8/4/2008 : Siemens Ltda. Empregador : mecânico
de manutenção e eletromecânico. Funções : CTPS e PPP emitido em
28/11/2016. Prova : agente físico ruído e agentes químicos. Agente(s)
nocivo(s) : Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º
83.080/79, Anexo IV doEmbasamento legal Decreto n.º 2.172/97 e Anexo
IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, o
PPP aponta a exposição da parte autora ao agente físico ruído dentro do
limite estabelecido em lei e aos agentes químicos hidrocarbonetos e
outros composto de carbono – óleo e graxa e gás natural veicular. E
embora o documento indique a sujeição aos fatores de riscos, nos
interstícios de 5/4/2005 e de 1/1/2006, sem apontar o início e o término
dos períodos, bem como no período de 1/7/2006 a 8/4/2008, é possível
concluir pela exposição aos agentes nocivos mencionados, durante todo o
período do vínculo trabalhista em questão. Isso porque, verifica-se da
CTPS, que o autor foi registrado como mecânico de manutenção, em
5/4/2005, pela empresa Siemens Serviços Técnicos Ltda. e na parte das
anotações gerais da carteira de trabalho, consta que o apelante foi
transferido para a Siemens Ltda, em 1/1/2006, mantendo a mesma
atividade, segundo o PPP, sendo que a partir de 1/7/2006, passou a
exercer a função de eletromecânico, até o término do vínculo, em
8/4/2008. E do PPP se extrai também que as atividades desempenhadas
nas duas funções eram as mesmas, com exceção de que quando se
tornou eletromecânico, passou a executar não só a manutenção
mecânica, como também a manutenção elétrica dos equipamentos.
Assim, pela descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, como
mecânico de manutenção e eletromecânico, é possível concluir que
mantinha contato com os agentes químicos mencionados, de forma
habitual e permanente.
Esclareça-se que, o PPP encontra-se, no mais, formalmente preenchido,
contendo os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais, o carimbo e a assinatura do representante legal da empresa,
sendo idôneo e suficiente para a comprovação do trabalho insalubre.
Registre-se, ainda, que incumbe à empresa empregadora a
responsabilidade pelo preenchimento do PPP, não se podendo admitir
que o prejuízo decorrente de eventual inadequação no cumprimento de
referido mister recaia sobre o segurado (TRF3, ApCiv 5000938-
89.2017.4.03.6111, Rel.: Desembargador Federal David Dantas, 8.ª
Turma, j. 7/11/2019; TRF3, ApCiv 500XXXX-49.2018.4.03.6105, Rel.:
Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 16/9/2020). :
Logo, é possível o reconhecimento da especialidade do período em
questão. Conclusão - Período de 1/10/2011 a 13/9/2016 : Soenergy
Sistemas Internacionais de Energia S/A. Empregador : técnico SR e
supervisor. Funções : PPP emitido em 15/9/2016. Prova : agente físico
ruído e agentes químicos. Agente(s) nocivo(s) : Anexo III do Decreto n.º
53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV doEmbasamento
legal Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no
Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, é possível extrair do PPP que, nos
períodos de 1/10/2011 a 30/6/2014, o autor exerceu a atividade de técnico
SR e de 1/7/2014 a 13/9/2016, a função de supervisor e para ambas as
atividades, o documento aponta a sujeição ao agente físico ruído dentro
do limite estabelecido em lei e aos agentes químicos hidrocarbonetos e
óleo. E pela descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora, é
Processos na página
500XXXX-49.2018.4.03.6105Confirma a exclusão?