Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O
CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos
proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art.
489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no
aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de
segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a
inexistência de teratologia do ato judicial impugnado.
3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o
mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite
na estreita via aclaratória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020).
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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