Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O
CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos
proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art.
489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no
aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de
segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a
inexistência de teratologia do ato judicial impugnado.

3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o
mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite
na estreita via aclaratória.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS
.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020).

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.

Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora