Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

No caso, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art.

1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos
declaratórios.

Observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada
de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese (fls. 820/828e):

A Recorrente sustenta haver violação a dispositivos da Lei n. 6.684/1979 e
da Lei n. 5.517/1968, que disciplinam as profissões de Biomédico e Médico
Veterinário, bem como que a competência do profissional de biomedicina
para realizar exames laboratoriais em animais decorre da própria Lei 6.684,
regulamentada pela Res. 154/2008, do Conselho Federal de Biomedicina, e
pela Res. 2/2003, do Conselho Nacional de Educação Superior.

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, concluiu que o objeto social da empresa Recorrente é
"[...] a atividade principal da parte autora é a 'atividade de laboratório de
análises clínicas, exames e pesquisas laboratoriais, atividades de
laboratório de análises clínicas veterinárias, exames e pesquisas clínicas
veterinárias, assim como emissão de laudos laboratoriais", conforme (fls.
282/288e):

No caso dos autos, a descrição do objeto social constante no
Contrato Social (evento 1 - CONTRSOCIAL4) demonstra que a
atividade principal da parte autora é a 'atividade de laboratório de
análises clínicas,exames e pesquisas laboratoriais, atividades de
laboratório de análises clínicas veterinárias, exames e pesquisas
clínicas veterinárias, assim como emissão de laudos
laboratoriais'. O Conselho de Medicina Veterinária entende que a
atividade prestada seria exclusiva do Médico Veterinário,
enquanto que a empresa impetrante sustenta ser viável ao
profissional Biomédico realizar exames laboratorias e emitir os
respectivos laudos em animais de pequeno e grande porte. No
que tange à competência do Médico Veterinário, colhe- se a Lei
nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o
exercício da profissão e cria os Conselhos Federal e Regionais
de Medicina Veterinária:

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além
do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta
Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido:
(...)

De outra parte, concluiu o Tribunal de origem (fls. 282/288e):

Verifica-se, ainda, que o Conselho Federal de Biomedicina
expediu a Resolução nº 154/2008, que expressamente
consignou ser atribuição do Biomédico a elaboração de exames
e diagnósticos em animais de pequeno e grande porte, in verbis: