Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RESTARAM DEMONSTRADAS NOS AUTOS, LEMBRADA A EXTENSA
TIPIFICAÇÃO PENAL (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) PALAVRA DOS AGENTES
PÚBLICOS E DEMAIS PROVAS QUE COMPROVAM A RESPONSABILIDADE
DOS RÉUS NO CRIME DE TRÁFICO. PENAS FIXADAS OBSERVADO O
REGRAMENTO APLICÁVEL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42 DA LEI DE
DROGAS E 59 DO CÓDIGO PENAL PENA BASE FIXADA ACIMA DO PISO EM
RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. PENA BASE
DE UM DOS RÉUS MODIFICADA, AFASTADO O AUMENTO EM RAZÃO DA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA 3ª
FASE AFASTAMENTO PARA EVITAR BIS IN IDEM. CORRETA A NÃO
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PARA TRAFICANTE OCASIONAL NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - QUANTIDADE, VARIEDADE E
NOCIVIDADE DA DROGA.
RÉUS REINCIDENTES DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. REGIME FECHADO CORRETO
. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO
PARA O RÉU JACKSON.

Neste mandamus, o impetrante alega que a paciente é mãe de duas
crianças com 7 e 9 anos de idade, a evidenciar a imprescindibilidade dela aos cuidados
dos menores.

Requer, inclusive em liminar, a concessão da prisão domiciliar à paciente.

É o relatório.

No caso, evidenciado que a paciente é mãe de duas crianças menores de
12 anos de idade, conforme certidões de nascimento às fls. 206/207, e que o
crime, além de não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
não foi praticado contra os infantes
, cabível a substituição da prisão cautelar por
prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

A propósito:

RECLAMAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM HABEAS CORPUS, QUANDO A RÉ
CUMPRIA PENA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMANDO JUDICIAL QUE
NÃO DEIXA DE SURTIR EFEITOS EM VIRTUDE DE A EXECUÇÃO PASSAR A
SER DEFINITIVA.

1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve
ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que
somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de
crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal,
para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução
provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado.
Precedentes:
AgRg no PExt no RHC 113.084/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020; AgRg no
HC 538.837/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
10/12/2019, DJe 17/12/2019; HC 543.919/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; RHC
110.641/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
12/05/2020, DJe 19/05/2020.

2. Na mesma linha, o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Processual
Penal do Conselho Nacional de Justiça afirma que
"É possível, em situações