Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DJe 8/3/2024 - grifo nosso).

Em face do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a concessão de
prisão domiciliar com monitoramento eletrônico à paciente até o julgamento do mérito
do presente
writ, salvo se por outro motivo estiver presa, impondo-lhe, por ora, a
medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para
informar e justificar as atividades). Advirta-se a ré da necessidade de sua permanência
no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alertando-o
de que o deferimento da presente medida de urgência não torna prejudicada a
apreciação do mérito do
writ ali impetrado, e, ainda, ao Juízo de primeiro grau sobre a
atual situação da paciente. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator