Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art.
117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de
regime fechado e semiaberto".
3. Concedida a ordem de ofício, pela Quinta Turma do STJ, para determinar
a colocação da ré em prisão domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas
cautelares, a critério do Juízo a quo, quando a ré cumpria pena em fase de
execução provisória, a mera convolação da execução provisória em definitiva não
faz cessar os efeitos do comando judicial exarado desta Corte, já que os mesmos
fundamentos que justificam a concessão da prisão domiciliar à ré durante
execução provisória da pena também se prestam a amparar o benefício na fase de
execução definitiva.
4. Demonstrado que o Juízo de 1º grau deixou de dar cumprimento a habeas
corpus concedido por esta Corte, ao fundamento de que a ordem se limitava ao
período em que a ré se encontrava em execução provisória de pena, não se
estendendo o comando à execução definitiva da pena, é de reconhecer o
descumprimento de julgado desta Corte.
5. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 1º/12/2020 – grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA DETERMINAR A
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE TRÊS
FILHOS MENORES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi
do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II- Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar pois as
crianças estariam sob os cuidados da avó paterna, além da agravada ser
reincidente em crime de tráfico de drogas.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n.
143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível
a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP,
para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda,
enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas.
IV - A agravada demonstrou possuir três filhos menores, nesse aspecto, há
que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe
dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à
necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por
ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave
ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto
os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
V - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou
decisão do ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação (RCL) 32579, em
que concedeu habeas corpus para assegurar a uma mulher, mãe de três
filhos pequenos, o direito a nova prisão domiciliar após ser presa em
flagrante, dentro de casa, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas,
apesar de ser reincidente.
VI - Na presente questão trazida à baila, as instâncias inferiores, não
demonstraram circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa do benefício.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob
pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.802/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
Confirma a exclusão?