Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2565565 - SP (2024/0038613-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : LNL - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA

ADVOGADOS : ANDRÉ GUENA REALI FRAGOSO - SP149190

LUIZ ANTONIO REALI FRAGOSO - SP020417

AGRAVADO : GIULIANO GIACOMO FILIPPO GIAVINA BIANCHI

ADVOGADOS : THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615

RENATA RODRIGUES FELIPPE DA SILVA - SP320905

PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121

INTERES. : JEFFERSON CHAVES ISOLA

INTERES. : MANUEL PINTO LEITAO

INTERES. : MAXSERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA

INTERES. : RICARDO GUSTAV NEUDING

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS. EFEITO
INTER PARTES.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABUSO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE
PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
"

2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, anotando que os negócios jurídicos de compra e venda
de quotas sociais da empresa executada, imputados ao recorrido, não
revelaram
“ânimo deliberado de provocar lesão e nem se apura o propósito
de ludibriar
”, motivo pelo qual não se verifica o desvio de finalidade. A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

3. “A condenação a verba honorária é incabível em incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal
específica”
(AgInt no REsp 1.930.160/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).

4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial.

Processos na página

2024/0038613-5