Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Econômica Federal (CEF) no polo passivo, visto que o referido fundo é por ela
administrado e a hipótese dos autos é de apólice de seguro do Ramo n. 66.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Conflitos de Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, firmou a competência da
Primeira Seção para apreciação desses recursos.

Confiram-se as ementas dos julgados:

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO
AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE
GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL -
FCVS ADMINISTRADO PELA CEF.

DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratando-
se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de
garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela
Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o
processamento e julgamento do feito.2

Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma. (CC n.
140.456/RS, relator Ministro Og Fernandes, relatora para o acórdão Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024.)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66)

1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos
em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção.
Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.

2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo
habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
11/10/2016;

AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.

Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira
Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Observa-se, às fls. 567-568, que a Caixa Econômica Federal manifestou
seu interesse na defesa do referido fundo público.