Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável
prequestionamento.
Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.658.114/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MULTA PROCESSUAL. MATÉRIAS CUJA ANÁLISE DEMANDA O
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as
questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão
julgador parecia adequado à solução da controvérsia.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
3. Consoante orientação do STJ, "nos casos de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é
devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador,
bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a
partir da citação. Incidência da Súmula 83 desta E. Corte". (AgInt no AREsp
n. 2.248.235/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.419.352/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
De rigor, portanto, a reforma do acórdão para que o termo inicial dos juros de
mora seja considerado como a data da citação, por se tratar de rescisão contratual por
inadimplemento contratual da vendedora.
4. Por fim, no tocante à inversão da Cláusula Penal, o Tribunal afastou a
incidência da tese fixada no julgamento do tema repetitivo 971, pelo Superior Tribunal
de Justiça, por entender que não se permite irrestritamente a inversão de cláusula
penal em face da construtora por todo e qualquer (alegado) descumprimento contratual,
mas tão somente nas situações de atraso de obra, o que não foi o caso dos autos.
Neste ponto, o acórdão também merece reforma, pois "Conforme orientação
do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal, inserta em contratos bilaterais,
onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que
redigida apenas em favor de uma das partes (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.468.118/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe
de 2/9/2024.)
A propósito, confira-se:
Confirma a exclusão?