Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela
possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos somente nos casos de
desistência imotivada pelo comprador de imóvel.
Conforme se constata da leitura do acórdão, a resolução do contrato não se
deu por desistência imotivada do comprador, mas sim em razão do descumprimento
contratual por parte da vendedora, que entregou imóvel com metragem inferior ao
contratado.
De rigor, portanto, a reforma do acórdão estadual a fim de determinar a
restituição integral dos valores pagos ao consumidor, conforme o entendimento fixado
na Súmula 543/STJ.
3. Outrossim, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, é pacífico
nesta Corte Superior que “Os juros moratórios incidem desde a citação no caso de
resolução de compra e venda causada pela promitente-vendedora.”
No caso, o Tribunal de origem fixou a data do trânsito em julgado como
termo inicial, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1539):
Por fim, argúi a apelante que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o
trânsito em julgado, que não se aplica a regra de contagem dos juros a partir da
citação dos casos de responsabilidade contratual. Em relação aos juros
moratórios firmou-se entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.002),
no sentido de que incidem desde o trânsito em julgado.
Desse modo, o acórdão destoa da jurisprudência firmada nesta Corte,
conforme se verifica nos seguintes precedentes:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL
POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REVISÃO DE DISTRATO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELA
TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a revisão
de distrato de contrato de compra e venda de imóvel na hipótese em que, apesar
de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, fique constatada a existência
de cláusula de decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das
prestações pagas pelo comprador, em nítida afronta às disposições do Código
de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio
contratual.
2. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da
citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora.
3. O Tribunal estadual não deliberou sobre o pedido alternativo de incidência da
taxa SELIC no cálculo dos juros de mora, por se tratar de questão que nem
mesmo foi suscitada pela ora recorrente em seus embargos de declaração,
Confirma a exclusão?