Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos
para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com
omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas
apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato
ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese
ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes
ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.
2. No que tange à apontada ofensa aos arts. 122, 186, 187, 389, 394, 402,
403, 422, 927 e 944 do Código Civil, e arts. 6º, 14, 37, 47, 51 do Código de Defesa do
Consumidor, a pretensão merece prosperar.
Da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a Corte estadual, muito
embora tenha reconhecido o inadimplemento contratual da vendedora ao entregar
imóvel em metragem inferior à contratada, decidiu pela rescisão contratual com
retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor.
Confira-se, a seguir, os seguintes excertos do acórdão (e-STJ, fl. 1536-
1539):
Com base na previsão contida na cláusula, o autor pugnou pela isenção da
cobrança do desconto dos valores pagos, eis que a culpa da rescisão é
exclusivamente da vendedora ré.
Conquanto o distrato renda ao comprador o direito de restituição das parcelas
pagas, não lhe confere o direito à sua totalidade, sendo devida a retenção de
percentual razoável a título de indenização para cobrir as perdas causadas à
incorporadora.
Em contestação, a ré pugnou, em caso de vir a ser decretada a rescisão
contratual, que o autor ao menos custeie o valor de 0,5% ao mês sobre o valor
do contrato de compra e venda, por fração imobiliária, a título de fruição pelo uso
e gozo do bem até a decretação da rescisão, nos moldes do art. 67-A, § 2º, III da
Lei nº 13.786/2018.
Em sede recursal, pugna para que seja reformada a sentença e levado em
consideração o percentual de retenção previsto na cláusula 6, item 8 do contrato
celebrado entre as partes. Ou, subsidiariamente, que seja aplicado 25% dos
valores já pagos a título de retenção pela multa contratual, nos termos da
jurisprudência do STJ (RESP 838.516/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 26/05/2011).
Confirma a exclusão?