Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No recurso especial (e-STJ fls. 1.054/1.074), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação:

(i) do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois, a despeito dos aclaratórios opostos,
haveria contradição não sanada, defendendo que "a Col. Câmara Julgadora, no que
tange a apreciação dos embargos de declaração opostos pela recorrente apenas
confirmou os termos da v. acórdão embargado, deixando de se manifestar sobre
questões de suma relevância ao deslinde da controvérsia posta nos presentes autos
(princípio da causalidade - condenação em honorários advocatícios e verbas
sucumbenciais)" (e-STJ fl. 1.069), e

(ii) do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC/2015, argumentando que, ante a perda de
objeto da demanda executiva, com base na aprovação do plano de recuperação judicial
da empresa recorrida, seria devido condenar a devedora, ora parte recorrida aos
encargos sucumbenciais, pois ela teria dado causa ao ajuizamento da execução, e não
isentar ambas as partes de tal verba.

Ao final, requereu a suspensão de efeito suspensivo à insurgência.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.088/1.096).

No agravo (e-STJ fls. 1.102/1.112), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.115/1.121).

É o relatório.

Decido.

Não há contradição da Corte local no referente à isenção das partes aos
encargos sucumbenciais.

A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais a extinção da demanda
executiva, com base na aprovação do plano de recuperação judicial, autorizou, no caso
concreto, o reconhecimento da perda de objeto da ação, sem ônus sucumbenciais.
Confira-se (e-STJ fls. 1.035/1.038):

II. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que
ARCERLOMITTAL BRASIL S/A move contra MEBRÁS METAIS DO BRASIL
S/A, ajuizada em 19 de dezembro de 2016 e que se encontra fundada em
duplicatas mercantis sem aceite, comprovantes de entrega de mercadorias e
instrumentos de protesto, a perfazer saldo devedor atualizado, para a data
da propositura da ação, de R$ 1.696.907,61.

Liminarmente, determinou o MM. Juiz “a quo” a suspensão da demanda
executiva, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diante do deferimento do
processamento do pedido de recuperação judicial da parte devedora (fls.
746), o que ensejou também o indeferimento do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica (fls. 753/755). Contra esta r. decisão, foi tirado o
Agravo de Instrumento n. 208XXXX-59.2017.8.26.0000, ao qual negado

Processos na página

208XXXX-59.2017.8.26.0000