Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, sustentando que "a anulação do acórdão recorrido,
para que a corte estadual proceda com novo julgamento, sanando a negativa de
prestação jurisdicional sobre os temas indicados: I. A jurisprudência da corte superior
indicando ser momento oportuno para aferição da legitimidade; II. A preclusão da
matéria, justamente em razão da união dos elementos acima destacados, conforme o
disposto no art. 485, VI, §3º do CPC, que prevê a preclusão sobre matérias de ordem
pública como consequência do trânsito em julgado sobre as mesmas." (fl. 449).
Contrarrazões às fls. 455/461.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte
recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que "a
corte estadual deixou de apreciar a tese central defendida pela parte recorrente, pois
não se pronunciou acerca da preclusão da legitimidade por nome homologado e
individualizado em liquidação, mas tratou de questões diversas sobre preclusão, as quais
sequer foram levantadas pela parte recorrente." (fl. 437).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação,
limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios
do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a
jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à
Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo
acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Confirma a exclusão?