Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Por fim, defendeu o acolhimento do pedido de parcelamento dos honorários
periciais formulado pelo Recorrente.

No agravo (e-STJ fls. 135/146), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 149/155).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese de em outras oportunidades, o juízo singular
deferiu o parcelamento dos honorários periciais ao recorrente, o Tribunal de origem
assim se manifestou (e-STJ fl. 92, grifei):

[...]

O que havia de relevante a ser considerado no julgamento do agravo
de instrumento foi devidamente enfrentado pela Turma Julgadora, com
motivação que se reputa suficiente, restando consignado no v. acordão
embargado que “
o agravante não demonstrou a impossibilidade de
arcar com referidas despesas
, ressaltando-se que, tal como
lembrado pela agravada, são quatro os réus que deverão arcar com os
honorários periciais, certo que o rateio entre eles facilitará o
pagamento”,
não se mostrando relevante o fato de o parcelamento
ter sido deferido em outros processos, posto que cada caso é um
caso, ainda que se trate de feitos conexos
.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

No mais, o TJSP entendeu que "o agravante não demonstrou a
impossibilidade de arcar com referidas despesas" e que "não se mostrando relevante o
fato de o parcelamento ter sido deferido em outros processos, posto que cada caso é
um caso, ainda que se trate de feitos conexos". Rever tais conclusões demandaria
nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.