Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Por fim, defendeu o acolhimento do pedido de parcelamento dos honorários
periciais formulado pelo Recorrente.
No agravo (e-STJ fls. 135/146), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 149/155).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de em outras oportunidades, o juízo singular
deferiu o parcelamento dos honorários periciais ao recorrente, o Tribunal de origem
assim se manifestou (e-STJ fl. 92, grifei):
[...]
O que havia de relevante a ser considerado no julgamento do agravo
de instrumento foi devidamente enfrentado pela Turma Julgadora, com
motivação que se reputa suficiente, restando consignado no v. acordão
embargado que “o agravante não demonstrou a impossibilidade de
arcar com referidas despesas, ressaltando-se que, tal como
lembrado pela agravada, são quatro os réus que deverão arcar com os
honorários periciais, certo que o rateio entre eles facilitará o
pagamento”, não se mostrando relevante o fato de o parcelamento
ter sido deferido em outros processos, posto que cada caso é um
caso, ainda que se trate de feitos conexos.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
No mais, o TJSP entendeu que "o agravante não demonstrou a
impossibilidade de arcar com referidas despesas" e que "não se mostrando relevante o
fato de o parcelamento ter sido deferido em outros processos, posto que cada caso é
um caso, ainda que se trate de feitos conexos". Rever tais conclusões demandaria
nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?