Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719400 - MA (2024/0303086-9)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : IVANILDE SANTOS MELO

ADVOGADOS : DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789

PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765

AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR : MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA - MA017611

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Ivanilde Santos Melo contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim
ementado (fl. 211):

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELANTE
PERTENCENTE A SINDICATO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE SINDICAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão
(SINTSEP).

II. Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora
fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no
âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou
até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial
do processo de conhecimento.

III. Em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, este não possui
legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham
representação própria, devendo ser observado o princípio da unicidade
sindical.

III - In casu, a Apelante, faz parte da categoria de trabalhadores em Educação
Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão,
representada pelo SINPROESEMMA e não pelo SINTSEP.

IV. Sentença mantida.

V. Apelo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Unanimidade.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 237/250).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

Processos na página

2024/0303086-9