Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fundamento na Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a
parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal
de origem ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
5. A refutação da constatada deficiência no cotejo
analítico, que dependeria da comprovação, no agravo
em recurso especial, de que o cotejo foi realizado na
petição de recurso especial de maneira efetiva, o que
não se verifica no caso dos autos.
6. As razões do agravo regimental efetivamente não
modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez
que no agravo em recurso especial não se constata o
enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Confirma a exclusão?