Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento de que incidiriam as Súmulas 284/STF, 282 e 356 do STF e 7/STJ, nos
seguintes termos (e-STJ fls. 382-384):

Trata-se de recurso especial interposto às fls. 310/328, com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a
impugnar o acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do recurso
ou pelo desprovimento no mérito.

É o relatório.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema
nº 150 da repercussão geral, com julgamento virtual finalizado em 17
de agosto de 2020, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário
nº 593.818/SC, nos termos do voto do Relator, para fixar a seguinte
tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I,
do Código Penal".

Observada a publicação da supracitada decisão aos 23 de novembro
de 2020 e a oposição de embargos de declaração, os quais pendem
de julgamento, ressalto o entendimento firmado pelos Tribunais
Superiores de que a existência de precedente autoriza o julgamento
imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente do trânsito em julgado do paradigma.

Assim, estando o aresto recorrido em consonância com tal
entendimento (fls. 302), nego seguimento ao presente recurso
especial, nesse tópico, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de
Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal.

No mais, o reclamo foi interposto sem a fundamentação necessária,
consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o que
afasta a possibilidade de seu conhecimento.

O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse
requisito formal, assinalou que: “ (...) Verifica-se deficiência na
fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n.
284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira
específica as razões de sua insurgência(...).”.

Por outro lado, em relação a alegada violação aos artigos 387, § 2º e