Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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o fato de que, pela jurisprudência deste STJ, os crimes do
sobredito art. 1º (pelo qual o réu foi condenado) não exigem dolo
específico.

Ademais, não se revela cognoscível a interposição do recurso
com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Carta Magna,
quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à
mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. É
absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os
arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da
identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e
regimentais, o que não foi feito no recurso especial. A propósito:
[...]

Para além disso, ainda sobre o dissídio jurisprudencial, o
recorrente não apontou quais seriam os dispositivos legais de
interpretação controvertida nos Tribunais, o que configura
deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da
Súmula 284/STF. Afinal, para os recursos interpostos com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988, é
necessário que a parte recorrente indique qual foi o texto legal
objeto do dissídio pretoriano, o que não ocorreu no presente
caso. A propósito:
[...]

Finalmente, em relação à dosimetria da pena, o recurso não
indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei
federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância
configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.

[...]

A própria defesa reconhece à fl. 988 (e-STJ) que não fez essa
indicação no recurso especial. Ao contrário do que se afirma
naquela passagem do agravo regimental, o conhecimento do
recurso especial precisa, sim, da indicação ostensiva dos
dispositivos legais tidos por violados, sem possibilidade de
complementação posterior, em virtude da preclusão
consumativa: [...].

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido pela parte recorrente,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.