Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que manteve a decisão de não
conhecimento do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 997-999):
Como se constatou quando do julgamento monocrático, quanto
ao dissídio jurisprudencial, os acórdãos indicados como
paradigmas pela defesa às fls. 845-848 (e- STJ) tratam de
situação diversa da que é objeto destes autos. Neles, o que se
analisou foi a exigência de dolo específico para a apropriação
indébita tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990), pela falta de
recolhimento do ICMS próprio declarado e não pago. Os
julgados apenas aplicaram a orientação do STF, firmada no
julgamento do RHC 163.334/SC, de que a tipificação penal
dessa conduta exige a comprovação do dolo de apropriação.
O réu, por outro lado, foi condenado aqui pelo crime de
sonegação fiscal (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990), que se
diferencia da falta de recolhimento do ICMS próprio pela
ocorrência de fraude. Para tais casos, não se exige a
demonstração do dolo específico, como reiteradamente decide
este STJ:
[...]
Mais recentemente, a distinção entre o elemento subjetivo da
sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/1990) e o da falta de
recolhimento do ICMS próprio declarado (art. 2º, II, da Lei
8.137/1990) foi explicada de maneira expressa na Quinta Turma:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. FIGURAS TÍPICAS DO ART. 1º DA LEI N.
8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DESNECESSÁRIO.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DO STF NO
RHC 163.334/SC. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Nos crimes do art. 1º da Lei n.
8.137/1990, o preenchimento das elementares típicas se
satisfaz com a comprovação do dolo genérico, sendo
prescindível a existência de um especial fim de agir na
conduta do réu. Precedentes. 2. A situação é diferente
daquela decidida pelo STF no RHC 163.334/SC, que dizia
respeito a tipo penal diverso: o do art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990, quando a conduta for a omissão no
recolhimento do ICMS próprio. Nos casos de sonegação
fiscal tratados pelo art. 1º da mesma Lei, por outro lado,
permanece o entendimento jurisprudencial sobre a
desnecessidade do dolo específico. 3. Agravo regimental
desprovido". (AgRg no R Esp n. 2.063.927/SC, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de
16/10/2023.)
Não há, então, similaridade entre os acórdãos mencionados no
recurso especial e a situação deste caso, que versam sobre
crimes diferentes, com exigências diversas no que diz respeito
ao elemento subjetivo de cada um. O agravo regimental, aliás,
ignora essa distinção apontada na decisão agravada entre os
tipos do art. 1º (sonegação fiscal) e 2º, II (falta de recolhimento
do ICMS próprio declarado) da Lei 8.137/1990, silenciando sobre
Confirma a exclusão?