Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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específico.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não pode se
restringir à transcrição de ementas, sendo necessário o efetivo
cotejo analítico entre os fatos das causas.

4. A falta de indicação dos dispositivos legais objeto da
divergência ou violados pelo acórdão recorrido constitui
deficiência na fundamentação recursal e atrai a aplicação da
Súmula 284/STF.

5. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5°, XXXV e XL e
93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que (fl. 1.012):

O presente apelo não pretende revolver matéria fática, mas tão
somente a revaloração do enquadramento jurídico do acórdão,
mormente quanto a inobservância da garantia
constitucionalmente prevista de que “A lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL, CR/88), considerando a
incontroversa majoração da pena balizada em ato normativo
posterior aos fatos em análise e, por consequência, da violação
ao dever de fundamentação e apreciação do judiciário (art. 93, IX
e art. 5º, XXXV, CR/88) em relação a tal vedação constitucional
e, também, à ausência de análise quanto à não demonstração
da presença do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo de
cometer o ato de sonegação fiscal.

Afirma que o STJ, ao julgar o acórdão recorrido, negou provimento ao
agravo regimental sem apresentar fundamentos para justificar a conclusão
adotada, deixando de prestar a devida tutela jurisdicional e, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, permaneceu omisso quanto aos
argumentos da defesa.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1029-1033).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.