Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pedidos principais e reconvencionais - Pleito de reforma - Admissibilidade -
Duplicata emitida em razão da habitual compra e venda de produtos (em
maior parte, sorvetes) fornecidos pela ré à autora - Cobrança inconsistente -
Negociação que alegadamente demandava a confecção de produtos
exclusivos e a formação de estoque para atendimento da demanda, a
justificar o faturamento de itens já produzidos por ocasião da comunicação
de encerramento das atividades da compradora Inexistência de prova de tais
fatos, ônus que incumbia à ré, “ex vi” do art. 373, II do CPC - Protesto injusto
- Dano moral “in re ipsa” – Inequívoca mácula à honra objetiva da pessoa
jurídica - Arbitramento de indenização no importe de R$ 20.000,00, à luz do
contexto fático, dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e dos
parâmetros adotados por esta C. Câmara - Sentença reformada - Apelo da
autora provido, prejudicado o recurso da ré.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 735/738).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 646/665), fundamentado no art.

105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos:

a) arts. 421, 422 e 599 do CC, diante da inobservância pela recorrida da
boa-fé e lealdade contratual, ficando comprovada a legalidade da cobrança,

b) arts. 186 e 927 do CC, pois não configurado o dano moral, por ausência
de ato ilícito,

c) art. 884 do CC, visto que a indenização foi fixada em valor exorbitante
(R$ 20.000,00 – vinte mil reais)

d) arts. 18 e 373, I e II, e 374, II, do CPC, por ausência de provas da
legitimidade da parte para pleitear o dano moral.

A insurgência não merece prosperar.

Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da
cobrança e, consequentemente, pela necessidade da reparação indenizatória pelo
protesto indevido,
in verbis (e-STJ fls. 637/638):

A relação jurídica mantida com a requerente, ademais, pessoa jurídica
absolutamente distinta (fato que não é crível que desconhecesse, haja vista
a alteração do CNPJ e da razão social da adquirente das mercadorias),
iniciou-se apenas no ano de 2019, inexiste prova quanto à sua ciência dos
termos tal ajuste, tudo levando a crer que se tratava de um relacionamento
de compra habitual de produtos de uma fornecedora de considerável porte,
com mais de 300 (trezentos) clientes, consoante esclarecido por seu próprio
representante e pelo que se extrai do teor das notas fiscais de fls. 361/444,
que referem à venda a clientes de vulto, tais como as redes “Outback”, “Fogo
de Chão” e “Mania de Churrasco”, dentre outros.

Vê-se, outrossim, que a despeito do quanto por ela sustentado, a
documentação acostada à contestação demonstra o fornecimento de
sorvetes “super premium” e “artesanal super premium” a outros compradores
(vide, por exemplo, fls. 370/372 e 299/400) da ré, cabendo explicitar a
inexistência de qualquer elemento que permita diferenciar os itens fornecidos
à autora daqueles oferecidos no sítio eletrônico