Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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“www.particolaregelaterua.com.br”, consoante se infere dos autos.

Apenas restou provada uma rotina de pedidos, muitas vezes provocados
pela própria requerida, nada constando quanto à exigência de pronta
entrega, a despeito de menção genérica a “urgência” em algumas ocasiões
(fls. 226/300), restando sem qualquer esclarecimento os critérios que
embasariam a formação de um estoque, o que evidencia uma postura
discricionária de sua parte.

Respeitado o posicionamento adotado pela d. magistrada “a quo”, ainda que
o representante e um funcionário da ré, ouvidos, respectivamente, em
depoimentos pessoal e testemunhal, tenham sustentado a existência de tal
“plano de negócios” a embasar a formação de um estoque para suprimento
dos pedidos, que, segundo eles, recaíam sobre produtos exclusivamente
produzidos à autora, é certo que tal versão não restou corroborada pela
prova dos autos, nos termos ora explanados, tendo sido também rechaçada
pela funcionária responsável pela realização dos pedidos da requerente.
Nesse esteio, conclui-se pela ausência de justa causa para a emissão do
título, indevidamente protestado em desfavor da demandante.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.

Em relação à apontada ilegitimidade da parte recorrida para pleitear a
indenização por dano moral, verifica-se que a matéria não foi prequestionada pelo
Tribunal estadual e tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos.

Incide, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Em relação ao valor do dano moral, segundo a jurisprudência do STJ,
apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia indeniz
atória fixada na origem, é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para sua revisão.

O Tribunal a quo fixou o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), de modo que a quantia não se mostra desproporcional, a justificar a intervenção
do STJ.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
784/785) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.