Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2680270 - PA (2024/0237107-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MARCOS ADRIANO VINHOTE ROCHA
ADVOGADO : EMANUEL CLÁUDIO TAVARES - PA017343
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do recurso especial.
2. A parte recorrente alega violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da
colegialidade, sustentando que o mérito deveria ter sido apreciado por uma Turma julgadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando
não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus
de dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art.
1.021, § 1º, do CPC.
5. A aplicação da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp
870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Processos na página
2024/0237107-4Confirma a exclusão?