Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 559/572), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do
CPP. Sustenta, em síntese, a absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 598/611), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 614/619), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 637/659).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ fls. 867/871).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas
fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de roubo
(e-STJ fls. 469/480).

Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea
a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator