Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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portanto, nenhuma contradição entre a versão apresentada pela
vítima ou o laudo pericial, ou com qualquer outra prova
produzida nos autos, de modo que a única contraposição é a
afirmação do apelante contradizendo os fatos, pelo que entendo
inexistir base para a absolvição pretendida por ausência de
provas.
Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a
análise quanto à autoria e materialidade delitiva do recorrente, bem
como a desconstituição do julgado por ausência de provas, perpassa,
necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via
eleita. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
13, CAPUT, DO CP E 386, III E VII, DO CPP. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para dissentir do
entendimento do Tribunal de origem e absolver a recorrente por
atipicidade da conduta ou por ausência de provas acerca da
culpa, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AgRg no AR Esp: 699445 SP 2015/0097269-
0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data
de Julgamento: 20/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D Je 06/11/2015 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial."
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia”
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Confirma a exclusão?