Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em síntese, omissão acerca da (i) revisão contratual e da existência de cláusulas
ilícitas e da (ii) cobrança dúplice de honorários sucumbenciais,

(II) arts. 371 e 489, § 1°, I e IV, do CPC, afirmando a violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Aduz que, "como
nunca se falou em teoria da imprevisão, viola-se o contraditório, ampla defesa e
vedação à decisão surpresa ao utiliza-la no acórdão" (e-STJ fl. 1.377),

(III) arts. 489, § 1°, IV e VI, e 490 do CPC, aduzindo ausência de análise da
questão relativa à impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com
encargos de mora, e

(IV) arts. 85, 489, § 1°, IV, e 490 do CPC, defendendo a falha na
fundamentação do acórdão recorrido acerca dos honorários sucumbenciais.
Ressalta que "a Recorrida cobrou honorários sucumbenciais de 20% embasada em
cláusula contratual desde o início da execução [...]. Em segundo grau, o Tribunal
majorou estes honorários para 20%. O resultado é que sancionou-se a cobrança de
honorários sucumbenciais de 40% sobre o valor" (e-STJ fls. 1.378/1.379).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.485/1.493).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, quanto à violação dos arts. 489, § 1°, I, IV e VI, e 490 do CPC,
ressalta-se que, nas alegações do recurso especial, a recorrente aponta desrespeito
aos mencionados dispositivos para sustentar a existência de omissão nos acórdãos
recorridos.

Entretanto, tais dispositivos não regulam o referido vício. No caso concreto,
diante de falhas referentes a omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
deveria ter sido suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC. Portanto, é inviável a tese de
omissão relacionada aos referidos dispositivos.

Ainda que assim não fosse, apesar de opostos embargos de declaração, a
tese relacionada aos mencionados dispositivos e à violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa não
foram expressamente indicadas nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.

Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.

No mais, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido