Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2514113 - DF (2023/0421932-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : A O M

ADVOGADO : RAFAEL MESQUITA DA ROSA - DF047046

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO
NOBRE NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que
deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o apelo nobre.

2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de impugnar, de forma
específica, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento
relativo à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A impugnação sobre a incidência do referido Enunciado
demanda, além de pedido explícito de afastamento do óbice processual, a
apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou
superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do apelo
especial, acerca da mesma configuração fática, o que não foi feito pelo
agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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2023/0421932-0