Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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podendo ser modificadas a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
quando proferida decisão definitiva (AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n.
1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 30/9/2022).

Assim, "em regra, não admite a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida
liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última
instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).

Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a
qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.

Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido
de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa ao próprio
dispositivo legal que disciplina a matéria da tutela provisória, a saber, o art. 300 do
CPC (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).

No caso, o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fáticos
dos autos, entendeu que foram cumpridos os requisitos necessários à concessão da