Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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tutela de urgência, pois foram demonstrados o perigo de demora e a probabilidade
do direito.
O Tribunal de origem também consignou que havia previsão contratual
para o aumento do limite de cobertura para a guarda de veículos, bem como a
possibilidade de interpretações diversas sobre o cálculo de sinistralidade para que o
aderente exercesse a opção de endosso. Confiram-se trechos do julgado (fls. 488-
489, destaquei):
A discussão cinge precipuamente à análise da Cláusula de Opção de
Aumento de Limite de Guarda de Veículos, qual seja, a Cláusula nº 33 do
Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil celebrado entre as partes:
(...)
Com efeito, a cláusula propõe de forma cristalina que o Cálculo para apuração
da sinistralidade é realizado a partir da divisão dos sinistros liquidados sobre o
prêmio líquido. Dessa forma, a Cláusula de Opção de aumento de limite de guarda
de veículo concede o direito de a parte aderente (segurada) exercer a opção de
endosso quando a relação Sinistros Liquidados por Prêmio Líquido é inferior a 70%.
O contrato não dispõe que os sinistros em liquidação adentram ao cálculo da
sinistralidade, devendo, portanto, ser considerado, em sede de cognição sumária, tão
somente os sinistros efetivamente liquidados.
(...)
Outrossim, a despeito de a agravante defender seu direito de negar eventual
solicitação de emissão de endosso à apólice securitária para alterações do conteúdo
contratual (aludindo ao disposto na Cláusula 10.11 das Condições Gerais do
Seguro), em sede de cognição sumária, vislumbra-se que houve estipulação de
cláusula específica (Cláusula 33) que concede direito à parte segurada exercer a
opção de alteração de parte do conteúdo contratual securitário (aumento de
limite de guarda de veículos) mediante enquadramento em requisitos formais
(percentual de sinistralidade abaixo de 70% à época da solicitação do endosso),
restando facultado tão somente à parte segurada exercer ou não a opção quando
preenchidas as premissas estipuladas.
Noutro quadrante, tendo em conta a atividade empresarial da empresa
segurada, observa ainda ser notável eventual prejudicialidade em remanescer sem
cobertura securitária para fins de desenvolvimento de sua atividade produtiva, o que
implica no reconhecimento no perigo de dano, aludido no disposto no art. 300 do
Código de Processo Civil. Por derradeiro, não se verifica irreversibilidade da medida
que eventualmente impedirá a revogação da tutela ora concedida, nos termos do art.
300, §3º, do CPC.
Nesse cenário, rever as conclusões do acórdão acerca do cumprimento
ou não dos requisitos essenciais à concessão de tutela de urgência demandaria
necessário reexame do contrato de seguro e do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:
Confirma a exclusão?