Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

[...]

3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em
regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e
provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que
configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de
instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da
Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15)
e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

[...]

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ,
e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n.
1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022,
DJe de 31/3/2022.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85

do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator