Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sedissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283
e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam
ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram
devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS.
AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
[...]
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso
especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
[...]
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem
como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do
STF, por analogia).
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022.)
Acerca do pedido subsidiário, anoto a conclusão da Corte de origem de que
o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e
Confirma a exclusão?