Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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lhe pertencia e era utilizada para fracionar drogas, esclarecendo, que o
dinheiro apreendido era oriundo do tráfico de drogas.
Ocorre que a apreensão de uma balança e de uma quantia em dinheiro não
tem força pujante a evidenciar dedicação à atividade criminosa, mas apenas o tráfico
em si, de modo que não se presta ao indeferimento da benesse, notadamente por ser o
paciente primário e não ter antecedentes desabonadores.
Além disso, a confissão de que vendia drogas também não comprova que
ele se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa, caracterizando, a
meu ver, traficância eventual.
Portanto, no caso, o paciente faz jus à aplicação da suscitada minorante na
fração máxima de 2/3, uma vez que a quantidade dos entorpecentes apreendidos –
1,650kg (um quilo e seiscentos e cinquenta gramas) de maconha – já foi valorada na
primeira fase da dosimetria, de modo que não pode ser utilizada, sob pena de bis in
idem.
Fixadas essas balizas, passo à dosimetria da pena.
Mantida a pena até a segunda fase e, na terceira etapa, aplicada a fração de
2/3 do tráfico privilegiado, fica a reprimenda definitivamente estabelecida em 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, além de 195 dias-multa.
Diante do novo quantum da sanção definitiva e reconhecidas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, nos termos ora
delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?