Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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durante todo o período originalmente previsto na legislação (março de 2022 a fevereiro
de 2027.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”.

Quanto à pretensão de usufruir do benefício fiscal sobre a totalidade das
receitas, a Corte de origem concluiu que, ao introduzir o § 1º do art. 4º da Lei
14.148/2021, a MP n.º 1.147/22 (convertida na Lei nº 14.592/2023) não revogou ou
reduziu um benefício fiscal, mas apenas explicitou, por razões de segurança jurídica, o
que, a partir de interpretação sistemática e teleológica, já se poderia concluir desde a
criação do PERSE, ou seja, que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os
resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos
abrangidas pelo programa em apreço. O PERSE jamais alcançou receitas diversas
daquelas relacionadas às atividades beneficiadas pelo programa,

Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi efetivamente
impugnado, limitando-se a Recorrente argumentar sobre o direito ao benefício fiscal da
alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, previsto na redação original do art. 4º da Lei
n. 14.148/21, sobre a totalidade de suas receitas e resultados durante todo o período
originalmente previsto na legislação (março de 2022 a fevereiro de 2027.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-