Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2177186 - RS (2024/0290178-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : SPLENDA PARUS REFEICOES S.A
ADVOGADOS : GUSTAVO NYGAARD - RS029023
CLAUDIA ROCHA DE MORAIS - RS088975
RAFAEL MALLMANN - RS051454
EDUARDO GONÇALVES SPITALIERE - RS125443
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPLENDA PARUS
REFEIÇÕES S.A., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 241e):
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE
EVENTOS - PERSE. AMPLITUDE. REVOGAÇÃO. ISENÇÃO.
1. Ao introduzir o § 1º do art. 4º da Lei 14.148/2021, a MP n.º 1.147/22
(convertida na Lei nº 14.592/2023) não revogou ou reduziu um benefício
fiscal, mas apenas explicitou, por razões de segurança jurídica, o que, a
partir de interpretação sistemática e teleológica, já se poderia concluir desde
a criação do PERSE, ou seja, que a alíquota zero somente deve ser
aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das
atividades do setor de eventos abrangidas pelo programa em apreço.
2. Por outro lado, não se pode olvidar que o PERSE consubstancia
desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas
às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das
pandemia da COVID-19. Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não
constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por
força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu
do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da
revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por
este dispositivo da codificação tributária.
3. Desprovido o apelo da impetrante.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
- Arts. 111, II, e 178 do CTN, Tem direito da Recorrente de usufruir do
benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, previsto na redação
original do art. 4º da Lei n. 14.148/21, sobre a totalidade de suas receitas e resultados
Processos na página
2024/0290178-0Confirma a exclusão?