Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"[...] Observa-se que o paciente gera risco a ordem
pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista que em um
curto período, o paciente foi acusado de crime contra a vida,
contra a integridade física e contra a liberdade sexual de uma
adolescente, além disso, vale ressaltar que foi difícil a sua captura
pois não se apresentou em delegacia e mudou de endereço logo
após o cometimento do rime sem informar seu paradeiro, sendo
impossível a sua intimação; [...]"
(fls. 217-218)

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo